22 de jul. de 2013

JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO NA ABI

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA, CANCELANDO A ELEIÇÃO OCORRIDA EM 26/04 NA ABI.

1) Fls. 144/148 Indefiro a inclusão do requerente no polo ativo. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o litisconsórcio ativo não se faz mais admissível após a distribuição da ação, mormente quando já foi proferida decisão relativa à tutela antecipatória, por ferir o princípio do juízo natural. 2) Vistos, etc Em decisão anteriormente proferida sobre o pleito de tutela antecipada para suspensão da eleição da Associação ré, prevista para 26/04/2013, foi determinado que a mesma se realizasse em caráter condicional até ser prolatada nova decisão após a formação do contraditório. (Fls.129) E assim foi feito, porque naquela incipiente fase processual não se tinha elementos suficientes para aferir as irregularidades apontadas pela autora no processo eleitoral, ressaltando-se que os fatos ali assoalhados poderiam vir a ser contrariados quando da apresentação da defesa. Por isso mesmo foi ressalvado, naquela oportunidade, que se acatadas as razões autorais o certame perderia sua eficácia, bem como, em caso contrário, permaneceria a chapa vencedora na administração da Associação até a decisão final de mérito. Já formado, desta feita, o contraditório, ainda permanece precário o contexto probatório para se avaliar, com segurança, a existência de vícios na formação da Comissão Eleitoral e consequentemente da validade do edital. Todavia, pode-se confirmar, desde logo, outras alegadas irregularidades perpetradas pela Comissão, que por si só já demonstram às escâncaras a inadmissível desigualdade no tratamento entre a chapa da situação, Prudente de Morais, e a concorrente, Wladimir Herzog, integrada pelos autores, com o nítido propósito de afastar esta última da disputa, mantendo-se, a primeira, presidida há nove anos pelo jornalista Oscar Maurício da Lima Azedo, na administração da entidade ré. Encontra-se, pois, maculada de forma indelével, a eleição realizada na data supra referida. Senão, vejamos: Extrai-se do art. 27 do Regulamento Eleitoral (fls.27/30) que os candidatos integrantes das chapas que disputam a eleição devem estar em dia com o pagamento de suas mensalidades. Ao que se vê, quando do pedido de inscrição, tanto a chapa Prudente de Morais, como a dos autores, Wladimir Herzog tinham componentes inadimplentes. A chapa Wladimir Herzog, por meio do segundo autor, deu entrada em seu pedido no dia 18 de março de 2013. Nesta mesma data foi realizada sessão da Comissão Eleitoral, onde se consignou na ata de fls.20/21 a consulta feita à Tesouraria e o nome dos integrantes inadimplentes por ela informados. Ao final, ficou estabelecido o prazo de 48hs para que a referida chapa regularizasse o recolhimento das mensalidades de seus associados. Há que se reconhecer que não foi feita pela Comissão Eleitoral a inequívoca e pior, qualquer divulgação, desta estipulação, de sorte a possibilitar o cumprimento da exigência em tempo hábil e o subsequente registro da chapa. Insta desde logo destacar que no caso da chapa Prudente de Morais não houve o mínimo risco de perda de prazo, porquanto tão logo a Tesouraria informou o nome dos inadimplentes da chapa, o que ocorreu em 8/03/2013, data do pedido de inscrição, o próprio presidente da chapa e candidato à reeleição, tratou de regularizar tal pendência, o que fez quitando pessoalmente tais débitos, como se vê do cheque por ele emitido no dia 11 do mesmo mês (fls. 23). Nenhuma sessão foi realizada sobre esta ocorrência e muito menos foi aberto algum prazo para regularização. Tudo se resolveu internamente. E nem se entra aqui, na questão da anistia, vale dizer, se esta, utilizada pelo presidente da chapa da situação, foi também facultada aos associados de todas as chapas, fato que demanda maior dilação probatória. Mas tão somente a facilidade na solução da pendência, que restou disponível apenas à chapa Prudente de Morais, já criaria para a Comissão Eleitoral, por uma questão de curial isonomia, o dever de cuidar para que a concorrente tivesse ciência inequívoca do prazo para cumprimento da mesma exigência, comunicando-o ao presidente ou ao coordenador desta, por telegrama, e-mail, fax, ou qualquer via de comunicação direta, além da divulgação genérica prevista no art. 20 do Regulamento Eleitoral, qual seja a afixação de avisos nas dependências da Instituição. E o que é mais grave, também não há prova de que esta divulgação genérica, que é a todo tempo negada pelos autores, tenha sido feita. Tampouco a veiculação no site da Associação, mencionada pela ré em sua contestação, também refutada. Para tanto, juntou a ré tão somente uma declaração do presidente da Comissão, que é justamente quem tem a suspeição de seus atos arguida nesta ação, no sentido de que foram afixados os avisos e veiculados no site da Associação. Ao lado desta constatada irregularidade, afigurou-se patente o descumprimento do art. 29 do Regulamento pela Comissão Eleitoral, dispositivo esse que assegura a todo associado o direito de contestar o nome do candidato de qualquer chapa até sete dias após o registro da candidatura. O que se vê, contudo, é que em nenhum momento a Comissão deu divulgação ao registro da chapa Prudente de Morais, obstruindo o exercício do direito em referência pelos eventuais associados interessados. Por todo o explanado, verificam-se evidências gritantes de que o processo eleitoral foi dirigido de forma parcial e temerária pela então Administração da ré a fim, repita-se, de inviabilizar o registro da chapa dos autores, garantindo para a chapa da situação uma eleição sem concorrentes e sem impugnações. Assim é que, em consonância com a decisão de fls. 129, ficam ampliados os efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida, para tornar sem efeito a eleição ocorrida no dia 26 de abril próximo passado, devendo ser realizada outra com escorreita observância ao Regulamento Eleitoral e dos princípios da isonomia, transparência e publicidade que devem nortear as disputas eleitorais, que é o que se espera, em especial, de instituição do gabarito e respeitabilidade da ré. Ressalva-se, mais uma vez, que apresente decisão não oferece risco de dano irreparável, a uma porque se há uma preferência dos associados pela chapa da situação a mesma certamente será novamente vencedora. A duas porque em caso da sentença ser contrária à presente tutela, e reconhecida a validade da eleição realizada, a chapa então vencedora retomará a administração da Associação ré. 3) Em provas.

Processo No 0107472-04.2013.8.19.0001

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